Com a majoração do IPI prevista para 15 de dezembro próximo, mais importadores tem procurado garantir seu Direito Constitucional de terem seus veículos desembaraçados em o recolhimento do IPI, tudo bom base no Princípio da NÃO-CUMULATIVIDADE. Em razão disso diversas ações foram propostas e suas liminares já foram concedidas, no que destacamos a decisão do eminente Juiz Federal Dr. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, exarada em 24 de Novembro de 2011 …..”É inegável que o IPI será indevidamente cobrado da Autora após a iminente chegada da carga no Porto de Destino, no caso, o Porto de Santos(fl.34), conforme praxe tributária nacional em situações desse jaez, independente da importação ter sido realizada por pessoa física para uso próprio, fato que autoriza a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, conforme dispõe a jurisprudência pátria, Assim, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela para impedir a incidência do IPI na ocasião do desembaraço aduaneiro do veículo importado pela Autora.”(destaquei)
